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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.256 de 06 de janeiro de 2015

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Art. 9º

– A Gratificação de Gestão Educacional - GGE será calculada mediante a aplicação de percentuais sobre a Faixa 1, Nível I, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos – Classes de Suporte Pedagógico – EV-CSP, de que trata o artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e alterações posteriores, nos termos da Lei Complementar nº 1.204, de 1º de julho de 2013, na seguinte conformidade:

I

35% (trinta e cinco por cento) para Diretor de Escola e Supervisor de Ensino;

II

40% (quarenta por cento) para Dirigente Regional de Ensino.

§ 1º

– Sobre o valor da Gratificação de Gestão Educacional incidirão os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso.

§ 2º

– O valor da gratificação de que trata o artigo 8º desta lei complementar será computado para o cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.

§ 3º

– Sobre o valor da gratificação de que trata este artigo incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

Anexo

Texto

ANEXO a que se refere o artigo 14 da Lei Complementar nº 1.256, de 6 de janeiro de 2015. DenominaçãoForma de ProvimentoRequisitos para provimento de cargo Supervisor de EnsinoEfetivo, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.Formação: Licenciatura plena em Pedagogia ou Pós-graduação na área de Educação e experiência profissional de, no mínimo, 8 (oito) anos de efetivo exercício de Magistério, dos quais 3 (três) anos em gestão educacional. Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de janeiro de 2015