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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.256 de 06 de janeiro de 2015

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Art. 5º

– A Avaliação Periódica de Desempenho Individual – APDI terá periodicidade anual, considerando o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, e será consolidada a cada 3 (três) anos em parecer denominado "Resultado do Ciclo Avaliativo", que integrará o prontuário funcional do Diretor de Escola.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.256 /2015