Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.256 de 06 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A Avaliação Periódica de Desempenho Individual – APDI terá periodicidade anual, considerando o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, e será consolidada a cada 3 (três) anos em parecer denominado "Resultado do Ciclo Avaliativo", que integrará o prontuário funcional do Diretor de Escola.