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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.256 de 06 de janeiro de 2015

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Art. 5º

– A Avaliação Periódica de Desempenho Individual – APDI terá periodicidade anual, considerando o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, e será consolidada a cada 3 (três) anos em parecer denominado "Resultado do Ciclo Avaliativo", que integrará o prontuário funcional do Diretor de Escola.

Anexo

Texto

ANEXO a que se refere o artigo 14 da Lei Complementar nº 1.256, de 6 de janeiro de 2015. DenominaçãoForma de ProvimentoRequisitos para provimento de cargo Supervisor de EnsinoEfetivo, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.Formação: Licenciatura plena em Pedagogia ou Pós-graduação na área de Educação e experiência profissional de, no mínimo, 8 (oito) anos de efetivo exercício de Magistério, dos quais 3 (três) anos em gestão educacional. Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de janeiro de 2015