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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.256 de 06 de janeiro de 2015

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Art. 4º

– Aos titulares do cargo de Diretor de Escola, no exercício de suas atribuições, fica instituída a Avaliação Periódica de Desempenho Individual - APDI.

§ 1º

– A Avaliação Periódica de Desempenho Individual – APDI de que trata o "caput" deste artigo é um processo de verificação: 1 - do desempenho do servidor nas atribuições e nas competências gestoras e de liderança requeridas para o exercício do cargo e necessárias à elaboração e implementação do Plano de Gestão da Escola; 2 - dos resultados das respectivas unidades escolares.

§ 2º

– Aos servidores ingressantes no cargo de Diretor de Escola, a Avaliação Periódica de Desempenho Individual – APDI será aplicada a partir do cumprimento do estágio probatório.

Art. 4º, §1° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.256 /2015