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Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.256 de 06 de janeiro de 2015

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Art. 13

– Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, a Gratificação de Gestão Educacional - GGE será computada no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.

Art. 13 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.256 /2015