Art. 12
– Fica vedada a percepção cumulativa da gratificação instituída por esta lei complementar com a gratificação de representação de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, exceto quando incorporada.
Anexo
Texto
ANEXO
a que se refere o artigo 14 da Lei Complementar nº 1.256, de 6 de janeiro de 2015.
DenominaçãoForma de ProvimentoRequisitos para provimento de cargo
Supervisor de EnsinoEfetivo, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.Formação: Licenciatura plena em Pedagogia ou Pós-graduação na área de Educação e experiência profissional de, no mínimo, 8 (oito) anos de efetivo exercício de Magistério, dos quais 3 (três) anos em gestão educacional.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de janeiro de 2015