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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.256 de 06 de janeiro de 2015

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Art. 10

– O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação de Gestão Educacional - GGE quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença-gestante, licença-adoção, licença-paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais.

Anexo

Texto

ANEXO a que se refere o artigo 14 da Lei Complementar nº 1.256, de 6 de janeiro de 2015. DenominaçãoForma de ProvimentoRequisitos para provimento de cargo Supervisor de EnsinoEfetivo, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.Formação: Licenciatura plena em Pedagogia ou Pós-graduação na área de Educação e experiência profissional de, no mínimo, 8 (oito) anos de efetivo exercício de Magistério, dos quais 3 (três) anos em gestão educacional. Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de janeiro de 2015