Artigo 1º, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.256 de 06 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Durante os 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício, período caracterizado como estágio probatório, que equivale a 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de exercício efetivamente prestado, o servidor ingressante no cargo de Diretor de Escola, pertencente ao Quadro do Magistério, será submetido à Avaliação Especial de Desempenho e a Curso Específico de Formação, instituído pela Lei Complementar nº 1.207, de 5 de julho de 2013.
§ 1º
– No período de estágio probatório a que se refere o "caput" deste artigo, o ingressante no cargo de Diretor de Escola, quando ocupante estável de cargo das classes de docente, do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, em regime de acumulação, poderá afastar-se do exercício do cargo pertencente às classes de docente.
§ 2º
– O afastamento de que trata o § 1º deste artigo dar-se-á nos termos do inciso II do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, com prejuízo de vencimentos, a pedido do servidor.
§ 3º
– A Avaliação Especial de Desempenho a que se refere o "caput" deste artigo visa a verificar a conformidade com as competências e habilidades necessárias ao desempenho no cargo de Diretor de Escola, com foco nos seguintes aspectos: 1 - comprometimento com o trabalho e com a comunidade escolar; 2 - responsabilidade; 3 - capacidade de iniciativa e liderança; 4 - eficiência na gestão educacional; 5 - produtividade; 6 - assiduidade; 7 - disciplina.
§ 4º
– Os aspectos a que se refere o § 3º serão regulamentados por decreto.
§ 5º
– O Curso Específico de Formação de que trata o "caput" deste artigo visa à capacitação profissional do Diretor de Escola, com foco no desenvolvimento de competências técnicas, de liderança e gestão, e sua aplicação no exercício do cargo, por meio da elaboração e implementação do Plano de Gestão da Escola.
§ 6º
– A aquisição de estabilidade, nos termos do disposto no artigo 41 da Constituição Federal e artigo 127 da Constituição Estadual, fica condicionada ao desempenho satisfatório na Avaliação Especial de Desempenho e no Curso Específico de Formação durante o período de estágio probatório.
§ 7º
– Ao término do período de estágio probatório, o afastamento de que trata o § 1º deste artigo será automaticamente cessado.
§ 8º
– Vetado.