Artigo 3º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.249 de 03 de julho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As leis complementares adiante mencionadas passam a vigorar acrescidas dos seguintes dispositivos:
I
os §§ 1º a 6º ao artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo inciso III do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013: "Artigo 14 - ............................................................ § 1º - A designação para as funções previstas neste artigo deverá recair em servidores que: 1 - sejam integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária de Classes II a VIII; 2 - tenham comprovado sua freqüência e aproveitamento no curso de capacitação na área de segurança e disciplina, ministrado pela Escola de Administração Penitenciária. § 2º - Para as funções de Diretor de Serviço e de Divisão exigir-se-ão, no mínimo, 3 (três) anos de experiência comprovada na área de Segurança e Disciplina. § 3º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da Secretaria da Administração Penitenciária. § 4º - Sobre o valor da gratificação "pro labore" de que trata este artigo, incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos. § 5º - O Agente de Segurança Penitenciária designado para o exercício das funções a que alude este artigo não perderá o direito à gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença à servidora gestante, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. § 6º - O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.";
II
na Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011:
a
o artigo 5º-A: "Artigo 5º-A – Constitui requisito para fins de ingresso nas carreiras policiais civis, além das previstas na Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, e na Lei Complementar nº 1.067, de 1º de dezembro de 2008, a comprovação da capacidade física e mental." ;
b
o item 4 no §1º do artigo 15: "Artigo 15 - .............................................................. §1º- .......................................................................... 4 - haver concluído, com aproveitamento, curso específico ministrado pela Academia de Polícia "Dr. Coriolano Nogueira Cobra."; c) o item 5 no §3º do artigo 15: "Artigo 15 - ...............................................................
§ 3º
........................................................................ 5 - coordenação ou efetiva participação em seminários, cursos, congressos, simpósios, oficinas e outros eventos reconhecidos, voltados ao aperfeiçoamento profissional."; III - na Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011: a) os §§ 1º, 2º e 3º no artigo 1º: "Artigo 1º - ..............................................................
§ 1º
São garantias institucionais da carreira de Delegado de Polícia a independência funcional e a irredutibilidade de vencimentos.
§ 2º
A independência funcional é garantida pela autonomia intelectual para interpretar o ordenamento jurídico e decidir, com imparcialidade e isenção, de modo fundamentado.
§ 3º
A remoção do integrante da carreira de Delegado de Polícia somente poderá ocorrer a pedido do interessado ou por manifestação favorável, devidamente fundamentada, do Conselho da Polícia Civil."; b) o item 4 no §1º do artigo 15: Artigo 15 -.................................................................. §1º - ......................................................................... 4 - haver concluído, com aproveitamento, curso específico ministrado pela Academia de Polícia "Dr. Coriolano Nogueira Cobra."; c) os itens 5 e 6 no §3º do artigo 15: "Artigo 15 -................................................................
§ 3º
......................................................................... 5 - obtenção de titulação acadêmica atinente a carreira jurídica; 6 - coordenação ou efetiva participação em seminários, cursos, congressos, simpósios, oficinas e outros eventos reconhecidos, voltados ao aperfeiçoamento profissional."; IV - na Lei Complementar nº 1.222, de 13 de dezembro de 2013, o artigo 4°-A: "Artigo 4º-A - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos e aos pensionistas.". Artigo 4º - O policial militar que tenha completado as exigências de transferência para inatividade a pedido e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências de transferência para inatividade "ex officio". Artigo 5º - Para ingresso nas carreiras policiais civis previstas no inciso I do artigo 5º, da Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, passa a ser exigido o ensino médio como nível mínimo de escolaridade. Artigo 6º - Fica revogado o inciso X do artigo 6º da Lei Complementar nº 892, de 31 de janeiro de 2001, acrescido pela Lei Complementar nº 1.224, de 31 de dezembro de 2013. Artigo 7º - O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos ocupantes de funções-atividades, bem como aos inativos e aos pensionistas. Artigo 8º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 9º - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - a partir de 1º de março de 2013, o disposto no inciso I do artigo 3º; II - a partir de 1º de janeiro de 2015, o disposto na alínea "b" do inciso I do artigo 1º; III - a partir de 1º de março de 2015, o disposto no inciso IV do artigo 3º; IV - a partir de 1° de agosto de 2014, os demais dispositivos; V - a partir de 1º de março de 2015, o disposto no inciso IV do artigo 3º, com incidência do índice fixado no inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.222, de 13 de dezembro de 2013. Disposições Transitórias Artigo 1º - A remuneração de horas-aulas a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, percebidas no período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2013, será incorporada aos vencimentos do policial militar, observado o disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, e as seguintes regras: I - a incorporação será feita na proporção de 1/10 (um décimo) a cada 12 (doze) meses, contínuos ou não, de efetivo exercício de atividade docente, até o limite de 10/10 (dez décimos); II - na hipótese de recebimento, durante o período de 12 (doze) meses, contínuos ou não, de remuneração variável, o décimo será calculado considerando a média dos valores percebidos a título de horas-aulas ministradas nos cursos do Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008. Parágrafo único - Vetado. Artigo 2º - Sobre o valor dos décimos incorporados nos termos do artigo 1º destas Disposições Transitórias será calculado o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte dos vencimentos e a gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial – RETP. § 1º - Sobre o valor dos décimos incorporados e do decorrente do cálculo das vantagens referidas no "caput" deste artigo, incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. § 2º - Vetado. Artigo 3º - O valor dos décimos incorporados nos termos do artigo 1°, acrescidos das vantagens referidas no artigo 2°, ambos destas Disposições Transitórias, serão computados: I - no cálculo do décimo terceiro salário; II - no cálculo das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias; III - na determinação do limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual. Artigo 4º - Os valores apurados na conformidade dos artigos 1° a 3° destas Disposições Transitórias serão pagos em códigos específicos e distintos. Palácio dos Bandeirantes, aos 3 de julho de 2014. Geraldo Alckmin Fernando Grella Vieira Secretário da Segurança Pública Lourival Gomes Secretário da Administração Penitenciária Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Waldemir Aparício Caputo Secretário de Gestão Pública Júlio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil (Anexos publicados) Retificação do D.O de 4-7-2014 Leia-se como segue e não como constou: LEI COMPLEMENTAR Nº 1.249, DE 3 DE JULHO DE 2014. Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, da Secretaria de Segurança Pública, bem como da carreira e classe que especifica, da Secretaria da Administração Penitenciária, e dá outras providências correlatas. Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de julho de 2014. Publicado em: DOE 04/07/2014 - Seção I - páginas 1 e 3 Atualizado em: 07/07/2014 09:08 C-1249ret.doc C-1249.doc