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Artigo 2º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.249 de 03 de julho de 2014

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Art. 2º

Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o artigo 44 da Lei Complementar n° 207, de 5 de janeiro de 1979: "Artigo 44 - O exercício dos cargos policiais civis dar-se-á, necessariamente, em Regime Especial de Trabalho Policial – RETP, o qual é caracterizado: I - pela prestação de serviços em condições precárias de segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e a chamadas a qualquer hora; II - pela proibição do exercício de atividade remunerada, exceto aquelas: a) relativas ao ensino e à difusão cultural; b) decorrentes de convênio firmado entre Estado e municípios ou com associações e entidades privadas para gestão associada de serviços públicos, cuja execução possa ser atribuída à Polícia Civil; III - pelo risco de o policial tornar-se vítima de crime no exercício ou em razão de suas atribuições. § 1º - O exercício, pelo policial civil, de atividades decorrentes do convênio a que se refere a alínea "b" do inciso II deste artigo dependerá: 1 - de inscrição voluntária do interessado, revestindo-se de obrigatoriedade depois de publicadas as respectivas escalas; 2 - de estrita observância, nas escalas, do direito ao descanso mínimo previsto na legislação em vigor. § 2º - À sujeição ao regime de que trata este artigo corresponde gratificação que se incorpora aos vencimentos para todos os efeitos legais." (NR);

II

o artigo 9º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993: "Artigo 9º - As aulas ministradas por policiais nos cursos das academias da Polícia Militar e da Polícia Civil serão retribuídas por hora-aula, cujo valor será fixado mediante decreto. § 1º - Sobre o valor a que se refere o "caput" deste artigo: 1 - incidirão os descontos previdenciário e de assistência médica; 2 - não incidirão a gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos. § 2º - A retribuição prevista neste artigo será computada, por ocasião da inatividade, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento. § 3º - Para fins do disposto no parágrafo 1º deste artigo, a retribuição das aulas ministradas será calculada com base na média dos valores percebidos, devidamente atualizados com os valores praticados no mês que antecede a inativação." (NR);

III

da Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011:

a

o artigo 2º: "Artigo 2º - As carreiras policiais civis passam a ser compostas pelo quantitativo de cargos fixados no Anexo I desta lei complementar, cujos ocupantes são distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte conformidade: I - 3ª Classe; II - 2ª Classe; III - 1ª Classe; IV - Classe Especial." (NR);

b

o artigo 3º: "Artigo 3º - O ingresso nas carreiras policiais civis, precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, dar-se-á na 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, pelo exercício de 3 (três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidade territorial de polícia judiciária e da polícia técnico-científica, salvo autorização do Secretário da Segurança Pública, mediante representação do Delegado Geral de Polícia." (NR);

c

o artigo 5º: "Artigo 5º - O concurso público a que se refere o artigo 3º desta lei complementar será realizado em 5 (cinco) fases, a saber: I - prova preambular com questões de múltipla escolha; II - prova escrita com questões dissertativas, quando for o caso, a ser regulada em edital de concurso público; III - comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social; IV - prova oral, obrigatória para todas as carreiras nas quais seja exigido nível de ensino superior, e facultativa para as demais, conforme deliberação do Conselho da Polícia Civil; V - prova de títulos, quando for o caso, a ser regulada em edital de concurso público. § 1º - As fases a que se referem os incisos I a IV deste artigo serão sucessivas e de caráter eliminatório, e a do inciso V, de caráter classificatório. § 2º - A aplicação de fases de que trata o "caput" poderá ser descentralizada para os núcleos de ensino da Academia de Polícia, exceto aquela prevista no inciso IV deste artigo. § 3º - O edital de concurso estabelecerá o momento em que o candidato deverá realizar exame de caráter psicotécnico." (NR);

d

os itens 2 e 3 do §1º do artigo 7º: "Artigo 7º -.............................................................. § 1º - ....................................................................... 1 - ........................................................................... 2 - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada, inclusive em período anterior ao início do exercício; 3 - aptidão, inclusive física e mental;" (NR)

e

o artigo 12: "Artigo 12 - Poderá participar do processo de promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar o policial civil que tenha cumprido o interstício mínimo de: I - 3 (três) anos de efetivo exercício na 3ª Classe; II - 2 (dois) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe."(NR);

f

os itens 1 e 2 do §1º do artigo 15: "Artigo 15 - .............................................................. § 1º - ......................................................................... 1 - estar na primeira metade da lista de classificação em sua respectiva classe, salvo o disposto no inciso II do artigo 16 desta lei complementar; 2 - estar em efetivo exercício na Secretaria da Segurança Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse estritamente policial;" (NR);

g

o artigo 16: "Artigo 16 - A promoção do policial civil da 1ª Classe para a Classe Especial, até o limite previsto no inciso II do artigo 11 desta lei complementar, deverá observar os seguintes requisitos, além daqueles previstos no artigo 15 desta lei complementar: I – o interstício de 20 (vinte) anos na respectiva carreira; II – encontrar-se, no mínimo, dentre os dois terços mais antigos dos classificados na 1ª Classe." (NR);

h

o inciso II do artigo 22: "Artigo 22 - ............................................................... I - .............................................................................. II - para a 1ª Classe, se contar com 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício na carreira." (NR);

IV

da Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011:

a

o artigo 2º: "Artigo 2º - A carreira de Delegado de Polícia é composta por 3.463 (três mil, quatrocentos e sessenta e três) cargos, cujos ocupantes são distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte conformidade: I - 3ª Classe; II - 2ª Classe; III - 1ª Classe; IV - Classe Especial." (NR);

b

o artigo 3º: "Artigo 3º - O ingresso na carreira de Delegado de Polícia, precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, dar-se-á na 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, pelo exercício de 3 (três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidade territorial de polícia judiciária, salvo autorização do Secretário da Segurança Pública, mediante representação do Delegado Geral de Polícia." (NR);

c

o artigo 4º: "Artigo 4º - Constituem requisitos para ingresso na carreira de Delegado de Polícia, a serem comprovados na data da posse: I - formação específica de ensino superior de bacharelado em Direito, certificada por diploma universitário reconhecido pelo órgão ou instituição competente, na forma da legislação aplicável; II - comprovação de, no mínimo, 2 (dois) anos de atividade jurídica ou 2 (dois) anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial civil; III - comprovação de capacidade física e mental. § 1º - Considera-se atividade jurídica aquela desempenhada, exclusivamente depois da obtenção do grau de bacharel em Direito, nas seguintes hipóteses: 1 - o exercício do cargo de servidor ou da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, bem como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais durante 1 (um) ano; 2 - em se tratando do exercício de advocacia, inclusive voluntária, a efetiva participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado, previstos no artigo 1º da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, em causas ou questões distintas; § 2º - Será assegurada, nas comissões instaladas para realização de concursos públicos de ingresso na carreira de Delegado de Polícia, a participação de advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo." (NR);

d

o artigo 5º: "Artigo 5º - O concurso público a que se refere o artigo 3º desta lei complementar será realizado em 5 (cinco) fases, a saber: I - prova preambular com questões de múltipla escolha; II - prova escrita com questões dissertativas; III - comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social; IV- prova oral; V - prova de títulos, a ser estabelecida em edital de concurso público. § 1º - As fases a que se referem os incisos I a IV deste artigo serão sucessivas e de caráter eliminatório, e a do inciso V, de caráter classificatório. § 2º - O edital de concurso estabelecerá o momento em que o candidato deverá realizar exame de caráter psicotécnico." (NR);

e

os itens 2 e 3 do §1º do artigo 7º: "Artigo 7º -................................................................. § 1º - ......................................................................... 1 - .............................................................................. 2 - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada, inclusive em período anterior ao início do exercício; 3 - aptidão, inclusive física e mental;" (NR);

f

o artigo 12: "Artigo 12 - Poderá participar do processo de promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar o Delegado de Polícia que tenha cumprido o interstício mínimo de: I - 3 (três) anos de efetivo exercício na 3ª Classe; II - 2 (dois) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe." (NR);

g

o item 1 do §1º e item 4 do § 3°, ambos do artigo 15: "Artigo 15 - .............................................................. § 1º - ........................................................................ 1 - estar na primeira metade da lista de classificação em sua respectiva classe, salvo o disposto no inciso II do artigo 16 desta lei complementar. § 3º - ......................................................................... .................................................................................. 4 - elaboração de trabalho técnico-científico de interesse jurídico-policial." (NR);

h

o artigo 16: "Artigo 16 - A promoção do Delegado de Polícia da 1ª Classe para a Classe Especial, até o limite previsto no inciso II do artigo 11 desta lei complementar, deverá observar os seguintes requisitos, além daqueles previstos no artigo 15 desta lei complementar: I - o interstício de 20 (vinte) anos na respectiva carreira; II - encontrar-se, no mínimo, dentre os dois terços mais antigos dos classificados na 1ª Classe; III - obtenção do certificado de conclusão do Curso Superior de Polícia, ministrado pela Academia de Polícia "Dr. Coriolano Nogueira Cobra". Parágrafo único - Dentro dos três (3) dias úteis imediatamente seguintes à publicação da lista dos indicados à promoção, qualquer dos indicados poderá requerer sua exclusão, o que será sumariamente deferido, ficando vedada sua inclusão nos dois processos de promoção imediatos." (NR);

i

o inciso II do artigo 22: "Artigo 22 - .............................................................. I - ............................................................................. II - para a 1ª Classe, se contar com 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício na carreira." (NR);

V

o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.226, de 19 de dezembro de 2013: "Artigo 2º - Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 164 (cento e sessenta e quatro) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento." (NR).

Art. 2º, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.249 /2014