Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.247 de 27 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A realização da DEJEP fica condicionada à autorização governamental anual, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira, ouvidas, previamente, as Secretarias do Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda.