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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.247 de 27 de junho de 2014

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Art. 8º

A realização da DEJEP fica condicionada à autorização governamental anual, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira, ouvidas, previamente, as Secretarias do Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda.