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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.247 de 27 de junho de 2014

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Art. 6º

O Agente de Segurança Penitenciária não poderá desenvolver as atividades pertinentes à jornada extraordinária de trabalho a que se refere o § 1º do artigo 1º desta lei complementar nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio.

Art. 6º

O Agente de Segurança Penitenciária e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária não poderão desenvolver as atividades pertinentes à jornada extraordinária de trabalho a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 1º desta lei complementar nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.308, de 04 de outubro de 2017 .