Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.247 de 27 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Agente de Segurança Penitenciária não poderá desenvolver as atividades pertinentes à jornada extraordinária de trabalho a que se refere o § 1º do artigo 1º desta lei complementar nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio.
Art. 6º
O Agente de Segurança Penitenciária e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária não poderão desenvolver as atividades pertinentes à jornada extraordinária de trabalho a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 1º desta lei complementar nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.308, de 04 de outubro de 2017 .