Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.247 de 27 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A continuidade do turno de serviço a que está sujeito o Agente de Segurança Penitenciária, em decorrência da rotina de segurança, não ensejará o pagamento da DEJEP a que se refere esta lei complementar.
Art. 5º
A continuidade do turno de serviço a que estão sujeitos o Agente de Segurança Penitenciária e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, em decorrência da rotina de segurança, escolta e vigilância, não ensejará o pagamento da DEJEP a que se refere esta lei complementar.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.308, de 04 de outubro de 2017 .