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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.247 de 27 de junho de 2014

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Art. 5º

A continuidade do turno de serviço a que está sujeito o Agente de Segurança Penitenciária, em decorrência da rotina de segurança, não ensejará o pagamento da DEJEP a que se refere esta lei complementar.

Art. 5º

A continuidade do turno de serviço a que estão sujeitos o Agente de Segurança Penitenciária e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, em decorrência da rotina de segurança, escolta e vigilância, não ensejará o pagamento da DEJEP a que se refere esta lei complementar.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.308, de 04 de outubro de 2017 .