Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.247 de 27 de junho de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

No período em que o Agente de Segurança Penitenciária estiver exercendo em jornada extraordinária atividades a que se refere o § 1º do artigo 1º desta lei complementar, não fará jus à percepção do auxílio-alimentação previsto na Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, e do auxílio-transporte de que trata a Lei nº 6.248, de 13 de dezembro de 1988.

Art. 4º

No período em que estiverem exercendo em jornada extraordinária as atividades a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 1º desta lei complementar, o Agente de Segurança Penitenciária e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária não farão jus à percepção do auxílio alimentação, previsto na Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, e do auxílio transporte, de que trata a Lei nº 6.248, de 13 de dezembro de 1988.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.308, de 04 de outubro de 2017 .