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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.247 de 27 de junho de 2014

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Art. 3º

A diária de que trata esta lei complementar não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.