Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.247 de 27 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O valor unitário da DEJEP será calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, instituída pelo artigo 113 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, na base de 8,0 (oito inteiros).
Parágrafo único
- O pagamento da DEJEP será efetuado até o segundo mês subsequente ao do exercício da atividade extraordinária a que se refere o § 1º do artigo 1º desta lei complementar, observado o total de jornadas realizadas no mês.