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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.246 de 27 de junho de 2014

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Art. 3º

O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos servidores ocupantes de funções-atividades de idêntica denominação à dos cargos de que trata esta lei complementar, bem como aos inativos e pensionistas.