Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.246 de 27 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos servidores ocupantes de funções-atividades de idêntica denominação à dos cargos de que trata esta lei complementar, bem como aos inativos e pensionistas.