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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.245 de 27 de junho de 2014

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Art. 9º

A Bonificação por Resultados - BR será paga aos policiais que tenham participado do processo para cumprimento das metas em tempo superior a 50% (cinquenta por cento) do período de avaliação.

§ 1º

Os policiais transferidos ou afastados durante o período de avaliação farão jus à Bonificação por Resultados - BR, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, desde que cumprido o tempo mínimo de participação previsto no "caput" deste artigo.

§ 2º

O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos policiais afastados por licença-saúde em razão do exercício da atividade policial.

§ 3º

O servidor afastado com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984, fará jus à Bonificação por Resultados - BR, de que trata esta lei complementar, nos termos a serem definidos em resolução do Secretário da Segurança Pública.

§ 4º

Serão estabelecidas, em resolução do Secretário da Segurança Pública, as demais situações em que o policial fará jus à Bonificação por Resultados - BR.

Art. 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.245 /2014