Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.245 de 27 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O valor da Bonificação por Resultados - BR, observados os limites estabelecidos nesta lei complementar e a dotação orçamentária, será calculado sobre o valor máximo anual de até 80 (oitenta) Unidades Básicas de Valor - UBV, a que se refere o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 , por policial, multiplicado pelo:
I
índice consolidado de cumprimento de metas;
II
índice de dias de efetivo exercício.
§ 1º
O valor a que se refere o "caput" deste artigo será fixado, anualmente, em decreto.
§ 2º
Na hipótese de fixação de metas por critérios específicos, nos termos do "caput" do artigo 3º desta lei complementar, os policiais que atuaram diretamente para o alcance de até 10 (dez) dos melhores resultados poderão receber um adicional de no máximo 120 (cento e vinte) Unidades Básicas de Valor - UBV, a título de Bonificação por Resultados - BR, conforme resolução conjunta a ser editada por comissão intersecretarial, na forma do artigo 6º desta lei complementar.
§ 3º
O critério de desempate dos melhores índices de cumprimento de metas será definido em regulamento próprio.