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Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.245 de 27 de junho de 2014

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Art. 7º

A avaliação a que se refere o § 1º do artigo 3º desta lei complementar será realizada em periodicidade não superior a 1 (um) ano e não inferior a 3 (três) meses.

§ 1º

O período de avaliação será definido pelo Secretário da Segurança Pública.

§ 2º

As regras para a interposição de recursos sobre os resultados, seu julgamento e demais providências serão estabelecidas por resolução do Secretário da Segurança Pública.

§ 3º

Independente da periodicidade da avaliação relativa à Bonificação por Resultados - BR, a autoridade referida no § 1º deste artigo poderá determinar avaliações de acompanhamento em períodos inferiores, para fins de ajuste ou correção de trajetória.

Art. 7º, §3° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.245 /2014