Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.245 de 27 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A avaliação a que se refere o § 1º do artigo 3º desta lei complementar será realizada em periodicidade não superior a 1 (um) ano e não inferior a 3 (três) meses.
§ 1º
O período de avaliação será definido pelo Secretário da Segurança Pública.
§ 2º
As regras para a interposição de recursos sobre os resultados, seu julgamento e demais providências serão estabelecidas por resolução do Secretário da Segurança Pública.
§ 3º
Independente da periodicidade da avaliação relativa à Bonificação por Resultados - BR, a autoridade referida no § 1º deste artigo poderá determinar avaliações de acompanhamento em períodos inferiores, para fins de ajuste ou correção de trajetória.