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Artigo 6º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.245 de 27 de junho de 2014

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Art. 6º

Os indicadores, seus critérios de apuração, avaliação e respectivas metas serão definidos, mediante proposta do Secretário da Segurança Pública, por comissão intersecretarial, a ser constituída em decreto, integrada pelos Titulares das seguintes Pastas:

I

Casa Civil, que presidirá a comissão;

II

Secretaria da Fazenda;

III

Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;

IV

Secretaria de Gestão Pública.

Art. 6º, III da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.245 /2014