Artigo 6º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.245 de 27 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os indicadores, seus critérios de apuração, avaliação e respectivas metas serão definidos, mediante proposta do Secretário da Segurança Pública, por comissão intersecretarial, a ser constituída em decreto, integrada pelos Titulares das seguintes Pastas:
I
Casa Civil, que presidirá a comissão;
II
Secretaria da Fazenda;
III
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
IV
Secretaria de Gestão Pública.