Artigo 4º, Inciso V da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.245 de 27 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para fins de determinação da Bonificação por Resultados - BR, a que se refere esta lei complementar, considera-se:
I
indicadores: índices utilizados para medir o desempenho da Secretaria da Segurança Pública;
II
metas: valores a serem alcançados em cada um dos indicadores, em determinado período de tempo;
III
índice de cumprimento de metas: a diferença entre a meta fixada e o valor efetivamente alcançado no processo de avaliação;
IV
índice consolidado de cumprimento de metas: a consolidação dos índices de que trata o inciso III deste artigo, conforme critérios definidos por comissão intersecretarial, na forma do artigo 6º desta lei complementar, podendo ser adotados pesos diferentes para as diversas metas;
V
dias de efetivo exercício: os dias do período de avaliação em que o policial tenha exercido regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude de férias, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, nojo e licença-saúde em razão do exercício da atividade policial;
VI
índice de dias de efetivo exercício: a relação percentual estabelecida entre os dias de efetivo exercício a que se refere o inciso V deste artigo e o total de dias do período de avaliação em que o policial deveria ter exercido regularmente suas funções.