Artigo 4º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.245 de 27 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para fins de determinação da Bonificação por Resultados - BR, a que se refere esta lei complementar, considera-se:
I
indicadores: índices utilizados para medir o desempenho da Secretaria da Segurança Pública;
II
metas: valores a serem alcançados em cada um dos indicadores, em determinado período de tempo;
III
índice de cumprimento de metas: a diferença entre a meta fixada e o valor efetivamente alcançado no processo de avaliação;
IV
índice consolidado de cumprimento de metas: a consolidação dos índices de que trata o inciso III deste artigo, conforme critérios definidos por comissão intersecretarial, na forma do artigo 6º desta lei complementar, podendo ser adotados pesos diferentes para as diversas metas;
V
dias de efetivo exercício: os dias do período de avaliação em que o policial tenha exercido regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude de férias, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, nojo e licença-saúde em razão do exercício da atividade policial;
VI
índice de dias de efetivo exercício: a relação percentual estabelecida entre os dias de efetivo exercício a que se refere o inciso V deste artigo e o total de dias do período de avaliação em que o policial deveria ter exercido regularmente suas funções.