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Artigo 4º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.245 de 27 de junho de 2014

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Art. 4º

Para fins de determinação da Bonificação por Resultados - BR, a que se refere esta lei complementar, considera-se:

I

indicadores: índices utilizados para medir o desempenho da Secretaria da Segurança Pública;

II

metas: valores a serem alcançados em cada um dos indicadores, em determinado período de tempo;

III

índice de cumprimento de metas: a diferença entre a meta fixada e o valor efetivamente alcançado no processo de avaliação;

IV

índice consolidado de cumprimento de metas: a consolidação dos índices de que trata o inciso III deste artigo, conforme critérios definidos por comissão intersecretarial, na forma do artigo 6º desta lei complementar, podendo ser adotados pesos diferentes para as diversas metas;

V

dias de efetivo exercício: os dias do período de avaliação em que o policial tenha exercido regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude de férias, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, nojo e licença-saúde em razão do exercício da atividade policial;

VI

índice de dias de efetivo exercício: a relação percentual estabelecida entre os dias de efetivo exercício a que se refere o inciso V deste artigo e o total de dias do período de avaliação em que o policial deveria ter exercido regularmente suas funções.

Art. 4º, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.245 /2014