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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.245 de 27 de junho de 2014

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Art. 3º

A Bonificação por Resultados - BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades especializadas ou ambos.

§ 1º

Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, será realizada avaliação para apurar os resultados obtidos em período determinado, de acordo com os indicadores a que se referem os artigos 4º a 6º desta lei complementar.

§ 2º

Compete ao Secretário da Segurança Pública estabelecer os critérios de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 3º, §1° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.245 /2014