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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.245 de 27 de junho de 2014

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Art. 12

A Secretaria da Segurança Pública publicará em seu sítio eletrônico os indicadores, seus critérios de apuração e respectivas metas, bem como os resultados apurados.

Art. 12 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.245 /2014