Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.244 de 18 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A gratificação de controle externo prevista no artigo 42 da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, fica parcialmente absorvida no salário-base, sem alteração da remuneração mensal, das classes constantes da estrutura da carreira e vencimentos veiculada pelo Anexo III a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.026, de 20 de dezembro de 2007, combinado com a alínea "d" do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.165, de 9 de janeiro de 2012, e pelos Anexos III e IV do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.230, de 8 de janeiro de 2014, conforme Subanexos I a V do Anexo II desta lei complementar.