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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.244 de 18 de junho de 2014

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Art. 2º

O parágrafo único do artigo 47 da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014: "Artigo 47 – ................................................................................ Parágrafo único – Aplica-se à gratificação a que se refere o "caput" deste artigo o disposto nos parágrafos 1º, 2º, 4º e 7º do artigo 42 desta lei complementar. (NR)"

Art. 2º

O padrão de vencimentos das classes do Anexo III a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.026, de 20 de dezembro de 2007, combinado com a alínea "d" do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.165, de 9 de janeiro de 2012, ficam fixados pelos Subanexos I a III do Anexo IV desta lei complementar, a partir de 1º de janeiro de 2014.

Parágrafo único

– O padrão de vencimentos das classes a que se referem os Anexos II, III e IV do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.230, de 8 de janeiro de 2014, ficam fixados conforme Subanexos I a III do Anexo V desta lei complementar, a partir de 9 de janeiro de 2014.