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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.244 de 18 de junho de 2014

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Art. 1º

As gratificações e abono instituídos pelas leis adiante especificadas, que constituem parcelas dos vencimentos, ficam, a partir de 1º de janeiro de 2014, absorvidos na referência e no padrão dos cargos integrantes das classes previstas no artigo 1º da Lei Complementar nº 684, de 25 de setembro de 1992, e no artigo 1º e no artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993:

I

gratificação fixa, estabelecida nos termos da Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993 e suas alterações;

II

gratificação extra, de que trata a Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994;

III

gratificação prevista na Lei Complementar nº 904, de 11 de dezembro de 2001; e

IV

abono fixado pela Lei Complementar nº 925, de 10 de setembro de 2002.

Parágrafo único

– Os valores das escalas de vencimentos, decorrentes das absorções a que se refere este artigo, ficam fixados de acordo com os Subanexos I a V do Anexo III desta lei complementar.