Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.244 de 18 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A título de revisão geral anual de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, combinado com a Lei nº 12.680, de 16 de julho de 2007, ficam reajustadas em 5,68% (cinco inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) as escalas de classes de cargos e vencimentos dos servidores do Quadro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo previstas nos Subanexos I a XI do Anexo I desta lei complementar.
§ 1º
O índice de reajuste a que se refere o "caput" deste artigo deverá incidir sobre todas as parcelas dos vencimentos.
§ 2º
Excetuam-se do disposto neste artigo os cargos cujas parcelas de vencimentos sejam regidas por legislação própria.
Art. 1º
As gratificações e abono instituídos pelas leis adiante especificadas, que constituem parcelas dos vencimentos, ficam, a partir de 1º de janeiro de 2014, absorvidos na referência e no padrão dos cargos integrantes das classes previstas no artigo 1º da Lei Complementar nº 684, de 25 de setembro de 1992, e no artigo 1º e no artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993:
I
gratificação fixa, estabelecida nos termos da Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993 e suas alterações;
II
gratificação extra, de que trata a Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994;
III
gratificação prevista na Lei Complementar nº 904, de 11 de dezembro de 2001; e
IV
abono fixado pela Lei Complementar nº 925, de 10 de setembro de 2002.
Parágrafo único
– Os valores das escalas de vencimentos, decorrentes das absorções a que se refere este artigo, ficam fixados de acordo com os Subanexos I a V do Anexo III desta lei complementar.