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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.243 de 30 de maio de 2014

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Art. 2º

Fica acrescido à Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, o artigo 23-A com a seguinte redação: "Artigo 23-A - Às entidades criadas por lei pelo Estado não se aplica o disposto nas alíneas "c" e "d" do inciso I do artigo 2º desta lei complementar."

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.243 /2014