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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.243 de 30 de maio de 2014

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Art. 1º

Os dispositivos a seguir indicados da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o artigo 1º, na redação dada pela Lei Complementar nº 1.095, de 18 de setembro de 2009 : "Artigo 1º - O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, à cultura, ao esporte, ao atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência, ao atendimento ou promoção dos direitos de crianças e adolescentes, à proteção e conservação do meio ambiente e à promoção de investimentos, de competitividade e de desenvolvimento, atendidos os requisitos previstos nesta lei complementar. Parágrafo único - As pessoas jurídicas de direito privado a que se refere o "caput" deste artigo serão submetidas ao controle externo da Assembleia Legislativa, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo." (NR);

II

o "caput" do artigo 6º, na redação dada pela Lei Complementar nº 1.095, de 18 de setembro de 2009 : "Artigo 6º - Para os efeitos desta lei complementar, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas a que se refere o "caput" do artigo 1º desta lei complementar." (NR);

III

o "caput" do artigo 7º, na redação dada pela Lei Complementar nº 1.095, de 18 de setembro de 2009 : "Artigo 7º - O contrato de gestão a que se refere o artigo 6º desta lei complementar, conforme sua natureza e objeto, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e do órgão ou entidade contratada e será publicado na íntegra no Diário Oficial." (NR);

IV

o inciso IV e o § 3º do artigo 8º, na redação dada pela Lei Complementar nº 1.131, de 27 de dezembro de 2010 : "Artigo 8º - .......................................................... ....................................................................... IV - atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS e usuários do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, no caso das organizações sociais da saúde. ....................................................................... § 3º - Para fins do disposto no inciso IV deste artigo, observar-se-á o seguinte: 1 - o contrato de gestão assegurará tratamento igualitário entre os usuários do Sistema SUS e do IAMSPE; 2 - a unidade de saúde adotará sistemática de controle de atendimento de pacientes filiados a operadores de planos de saúde privados e particulares, ingressantes na qualidade de usuários do Sistema SUS e do IAMSPE." (NR);

V

o "caput" do artigo 9º, na redação dada pela Lei Complementar nº 1.095, de 18 de setembro de 2009 : "Artigo 9º - A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelas Secretarias de Estado, pela Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação Casa – SP e pela Fundação para Conservação e Produção Florestal do Estado de São Paulo, nas áreas correspondentes." (NR).

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.243 /2014