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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.241 de 08 de maio de 2014

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Art. 9º

Fica garantida, no Conselho de Desenvolvimento, a participação paritária do conjunto de Municípios em relação ao Estado.

Parágrafo único

- Para que se assegure a participação paritária a que se refere o "caput" deste artigo, sempre que existir diferença de número entre os representantes do Estado e dos Municípios, os votos serão ponderados, de modo que, no conjunto, tanto os votos do Estado, como os dos Municípios, correspondam, respectivamente, a 50% (cinquenta por cento) da votação.

Art. 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.241 /2014