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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.241 de 08 de maio de 2014

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Art. 6º

O Conselho de Desenvolvimento terá as seguintes atribuições, além daquelas fixadas no artigo 13 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994 :

I

deliberar sobre planos, projetos, programas, serviços e obras a serem realizados com recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba, a que se refere o artigo 21 desta lei complementar;

II

outras atribuições de interesse comum que lhe forem outorgadas por lei.

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.241 /2014