Artigo 28, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.241 de 08 de maio de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 28
Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a:
I
abrir crédito especial até o limite de R$ 100,00 (cem reais), na Casa Civil;
II
proceder à incorporação, no orçamento vigente, das classificações orçamentárias incluídas pelos créditos autorizados no inciso I deste artigo, promovendo, se necessário, a abertura de créditos adicionais suplementares.
Parágrafo único
- Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.