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Artigo 28, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.241 de 08 de maio de 2014

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Art. 28

Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a:

I

abrir crédito especial até o limite de R$ 100,00 (cem reais), na Casa Civil;

II

proceder à incorporação, no orçamento vigente, das classificações orçamentárias incluídas pelos créditos autorizados no inciso I deste artigo, promovendo, se necessário, a abertura de créditos adicionais suplementares.

Parágrafo único

- Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 28, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.241 /2014