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Artigo 26 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.241 de 08 de maio de 2014

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Art. 26

Os membros do Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento da Região de Sorocaba serão indicados em até 60 (sessenta) dias contados da data da instituição do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba.

Art. 26 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.241 /2014