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Artigo 24 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.241 de 08 de maio de 2014

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Art. 24

Os Municípios e o Estado deverão compatibilizar, no que couber, seus planos, programas e projetos com as diretrizes metropolitanas estabelecidas em lei ou fixadas pelo Conselho de Desenvolvimento.

Art. 24 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.241 /2014