JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.241 de 08 de maio de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 23

Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba:

I

recursos do Estado e dos Municípios da Região Metropolitana de Sorocaba, destinados por disposição legal;

II

transferências da União, destinadas à execução de planos, programas e projetos de interesse da Região Metropolitana de Sorocaba;

III

empréstimos internos e externos e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;

IV

retorno das operações de crédito, contratadas com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios da Região Metropolitana de Sorocaba e de concessionárias de serviços públicos;

V

produto das operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos;

VI

receitas resultantes de aplicação de multas legalmente vinculadas ao Fundo, que deverão ser destinadas à execução de serviços e obras de interesse comum;

VII

recursos decorrentes do rateio de custos referentes à execução de serviços e obras, considerados de interesse comum;

VIII

doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;

IX

outros recursos eventuais.

Art. 23, VIII da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.241 /2014