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Artigo 23, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.241 de 08 de maio de 2014

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Art. 23

Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba:

I

recursos do Estado e dos Municípios da Região Metropolitana de Sorocaba, destinados por disposição legal;

II

transferências da União, destinadas à execução de planos, programas e projetos de interesse da Região Metropolitana de Sorocaba;

III

empréstimos internos e externos e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;

IV

retorno das operações de crédito, contratadas com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios da Região Metropolitana de Sorocaba e de concessionárias de serviços públicos;

V

produto das operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos;

VI

receitas resultantes de aplicação de multas legalmente vinculadas ao Fundo, que deverão ser destinadas à execução de serviços e obras de interesse comum;

VII

recursos decorrentes do rateio de custos referentes à execução de serviços e obras, considerados de interesse comum;

VIII

doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;

IX

outros recursos eventuais.

Art. 23, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.241 /2014