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Artigo 2º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.241 de 08 de maio de 2014

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Art. 2º

A Região Metropolitana de Sorocaba tem por objetivo promover:

I

o planejamento regional para o desenvolvimento socioeconômico e a melhoria da qualidade de vida;

II

a cooperação entre diferentes níveis de governo, mediante a descentralização, articulação e integração de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta com atuação na região, visando ao máximo aproveitamento dos recursos públicos a ela destinados;

III

a utilização racional do território, dos recursos naturais e culturais e a proteção do meio ambiente, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados na região;

IV

a integração do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum aos entes públicos atuantes na região;

V

a redução das desigualdades regionais.

Art. 2º

Enquanto não for criada a entidade autárquica a que se refere o artigo 17 desta lei complementar:

I

caberá ao Secretário Chefe da Casa Civil indicar 2 (dois) membros do Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba, devendo os demais ser escolhidos, em votação, pelo Conselho de Desenvolvimento;

II

a Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento será exercida, temporariamente, por entidade estadual de caráter metropolitano, indicada por decreto.

Art. 2º, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.241 /2014