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Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.241 de 08 de maio de 2014

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Art. 18

A autarquia será dotada de estruturas técnicas e administrativas de dimensões adequadas para as suas atribuições, podendo descentralizar suas obras e serviços, respeitados os limites legais.

Art. 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.241 /2014