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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.241 de 08 de maio de 2014

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Art. 17

Fica o Poder Executivo autorizado a criar, mediante lei complementar, entidade autárquica de caráter territorial, com o fim de integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de Sorocaba, sem prejuízo das competências de outras entidades envolvidas, em conformidade com o disposto no artigo 17, "caput", da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994.

§ 1º

A autarquia, vinculada à Casa Civil, gozará de autonomia administrativa e financeira, e terá sede e foro no Município de Sorocaba.

§ 2º

Caberá à autarquia: 1 - arrecadar as receitas próprias ou as que lhe sejam delegadas ou transferidas, inclusive multas e tarifas relativas a serviços prestados; 2 - elaborar planos, programas e projetos de interesse comum e estratégico, estabelecendo objetivos e metas, bem como fiscalizar e avaliar sua execução; 3 - promover a desapropriação de bens declarados de utilidade pública, quando necessários à realização de atividades de interesse comum; 4 - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei.

Art. 17 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.241 /2014