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Artigo 16 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.241 de 08 de maio de 2014

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Art. 16

O Conselho de Desenvolvimento poderá constituir Câmaras Temáticas, para as funções públicas de interesse comum, e Câmaras Temáticas Especiais, voltadas a um programa, projeto ou atividade específica, como subfunção entre as funções públicas definidas pelo Colegiado.

Parágrafo único

- O Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento disciplinará o funcionamento das Câmaras Temáticas e das Câmaras Temáticas Especiais

Art. 16 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.241 /2014