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Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.241 de 08 de maio de 2014

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Art. 13

É assegurada, nos termos do § 2º do artigo 154 da Constituição Estadual e do artigo 14 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994, a participação popular no processo de planejamento e tomada de decisões, bem como na fiscalização da realização de serviços ou funções públicas de caráter regional. Seção II Do Conselho Consultivo

Art. 13 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.241 /2014