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Artigo 12, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.241 de 08 de maio de 2014

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Art. 12

O Conselho de Desenvolvimento especificará as funções públicas de interesse comum ao Estado e aos Municípios da Região Metropolitana de Sorocaba, dentre os seguintes campos funcionais:

I

planejamento e uso do solo;

II

transporte e sistema viário regional;

III

habitação;

IV

saneamento ambiental;

V

meio ambiente;

VI

desenvolvimento econômico;

VII

atendimento social;

VIII

esportes, lazer e cultura;

IX

turismo.

§ 1º

O planejamento do serviço previsto no inciso II deste artigo será de competência do Estado e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Sorocaba.

§ 2º

A operação de transportes coletivos de caráter regional será realizada pelo Estado, diretamente ou mediante concessão ou permissão, observadas as normas de licitação.

§ 3º

Para os efeitos desta lei complementar, os campos funcionais indicados nos incisos V, VI e VII deste artigo compreenderão as funções saúde, educação, planejamento integrado da segurança pública, recursos hídricos, defesa civil e serviços públicos em regime de concessão ou prestados diretamente pelo Poder Público, sem prejuízo de outras funções a serem especificadas pelo Conselho de Desenvolvimento.

Art. 12, VI da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.241 /2014