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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.241 de 08 de maio de 2014

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Art. 11

O Conselho de Desenvolvimento convocará, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses, audiências públicas destinadas à exposição de suas deliberações referentes aos estudos e planos em andamento e à utilização dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba, a que se refere o artigo 21 desta lei complementar.

Parágrafo único

- O Conselho de Desenvolvimento realizará, sempre que deliberado por seus pares, audiências públicas para exposição e debate de estudos, políticas, planos, programas e projetos relacionados às funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de Sorocaba.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.241 /2014