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Artigo 10º, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.241 de 08 de maio de 2014

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Art. 10

O Conselho de Desenvolvimento só poderá deliberar com a presença da maioria absoluta dos votos ponderados.

§ 1º

A aprovação de qualquer matéria sujeita a deliberação ocorrerá pelo voto da maioria simples dos votos ponderados.

§ 2º

Na hipótese de empate, far-se-á nova votação, em reuniões seguintes e sucessivas, até o número de 3 (três), findas as quais, persistindo o empate, a matéria será submetida à audiência pública, voltando à apreciação do Conselho de Desenvolvimento para nova deliberação.

§ 3º

Persistindo o empate, a matéria será arquivada, não podendo ser objeto de nova proposição no mesmo exercício, salvo se apresentada por 1/3 (um terço) dos membros do Conselho de Desenvolvimento ou por iniciativa popular, subscrita, no mínimo, por 0,5 % (meio por cento) do eleitorado da Região.

§ 4º

O Conselho de Desenvolvimento promoverá a publicação de suas deliberações na Imprensa Oficial do Estado.

Art. 10, §4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.241 /2014