Artigo 1º, Inciso VII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.241 de 08 de maio de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Enquanto o Conselho de Desenvolvimento não especificar as funções públicas de interesse comum, prevalecerão as compreendidas nos seguintes campos funcionais:
I
planejamento e uso do solo;
II
transporte e sistema viário regional;
III
habitação;
IV
saneamento ambiental;
V
meio ambiente;
VI
desenvolvimento econômico;
VII
atendimento social;
VIII
esportes, lazer e cultura.
IX
turismo.